Processo 1000986-14.2025.5.02.0087

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000986-14.2025.5.02.0087
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS RORSum 1000986-14.2025.5.02.0087 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49d554 proferida nos autos. RORSum 1000986-14.2025.5.02.0087 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA (SP149392) DJALMA LUCIO DA COSTA (SP121698) Recorrido:   BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id e62e42c; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id c27cb50). Regular a representação processual (Id f8f28d1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6f02dc ; Depósito recursal recolhido no RO, id 5255645 ; Custas pagas no RO: id b56c7fd ; Condenação no acórdão, id 95e3269 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 61bfe0b .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária/ Das verbas deferidas A segunda reclamada deixou de integrar a Administração Pública em razão de sua privatização, ocorrida em julho de 2024, cessando, a partir de então, as prerrogativas próprias dos entes públicos, inclusive no que se refere à responsabilidade subsidiária. É incontroverso nos autos que a recorrente foi a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante durante o período de 02/05/2024 a 01/06/2025. Assim, tendo a rescisão do contrato de trabalho ocorrido após a efetiva privatização, deve a recorrente responder como ente privado, não se aplicando à hipótese dos autos a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.118 da repercussão geral. Pois bem. O inciso III da Súmula nº 331 do C. TST, perfeitamente aplicável ao caso, afasta a hipótese (aliás, sequer aventada na inicial) de formação do vínculo entre o trabalhador e a empresa tomadora, mas não a exime da obrigação de responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, como expressamente previsto no inciso IV daquele dispositivo. A tendência à terceirização beneficia, antes de tudo, a tomadora, que pode obter a realização de diversas tarefas de forma muito mais ágil e sem os encargos e responsabilidades envolvidos na arregimentação direta de empregados. Muito cômodo, assim, que a segunda reclamada pretenda eximir-se de toda e qualquer obrigação relativa a direitos trabalhistas, visto que foi a maior beneficiária dos serviços prestados e, ainda, a responsável pela escolha da empresa intermediária. A terceirização impõe determinados ônus a quem contrata, dentre eles a verificação de idoneidade da fornecedora de mão de obra e fiscalização do respeito aos direitos dos prestadores de serviços. Nessa medida, o descumprimento das obrigações trabalhistas demonstra que a beneficiária dos serviços prestados pelo adverso não fiscalizou, como deveria, o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré. Por fim, registre-se que a tomadora de serviços assume a condição de devedora subsidiária e, nessa qualidade, responderá por todo o crédito trabalhista, caso…

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