Processo 1000986-34.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000986-34.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO JOSE DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de demanda na qual EDIVALDO JOSE DE CAMARGO requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, mediante a soma de tempo rural e urbano, bem como o reconhecimento de atividades laboradas sob condições ditas especiais. É oportuno destacar que a pretensão formulada pelo autor, no sentido de somarem-se os tempos trabalhados tanto na zona urbana quanto no campo, é autorizada pelo artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. De acordo com esse dispositivo legal, admite-se o cômputo do trabalho rural desenvolvido anteriormente à data da vigência desta lei para todos os fins, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. No tocante ao trabalho rural desenvolvido após o advento da Lei 8.213/1991, o período somente pode ser computado como tempo de serviço e carência se houver o recolhimento pertinente, conforme dispõe o artigo 39, inciso II, do mesmo diploma legislativo (TRF-1, Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 0008519-82.2008.4.01.3600, e-DJF1 de 07/11/2017). Em relação à atividade desenvolvida na qualidade de segurado especial, cabe mencionar que a demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). O STJ considera, em regra, que os documentos dotados de fé pública preenchem aquela finalidade. Acrescento que eventual prova indiciária da exploração da atividade campesina deve ser contemporânea ao lapso alegado pela parte autora como trabalhado na qualidade de segurada especial, conforme orienta a TNU (súmula 34). Também se admite que estes documentos tenham sido expedidos em nome do próprio interessado em obter o benefício previdenciário ou, ainda, em nome do cônjuge/companheiro, caso em que a qualidade de trabalhador rural será estendida ao postulante (súmula 06 da TNU). Além disso, deve-se comprovar que a atividade rurícola é desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar. São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc. No presente caso, o autor sustentou ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, de 09/11/1987 a 18/05/1989. O único documento apresentado para este fim consiste na Carteira de Identificação Funcional do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirenópolis/GO, emitida em 09/11/1987. O referido documento constitui mero indício de vinculação à categoria se mostra isolado e insuficiente para demonstrar o efetivo e contínuo exercício da atividade camponesa durante todo o lapso temporal pleiteado. O autor não juntou documentos oficiais, emitidos por órgãos públicos, cartórios ou autoridades administrativas que o qualifique expressamente como lavrador ou agricultor na época dos fatos,…
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