Processo 1000986-68.2020.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000986-68.2020.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1000986-68.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001454-83.2017.8.13.0134/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : AURITA AUXILIADORA DA PAZ SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ SOARES JUNIOR (OAB MG105218) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A exequente opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Turma que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS por inadequação da via recursal eleita, sob o fundamento de que a decisão combatida, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir a execução, ostentava natureza de sentença, impugnável exclusivamente por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos presentes embargos, a embargante aponta omissão do acórdão consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios recursais em seu favor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e requer a integração do decisum para que passe a contemplar expressamente a majoração dos honorários fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios recursais em favor da exequente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e se os requisitos estabelecidos pelo Tema Repetitivo 1059/STJ para a respectiva majoração se encontram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas ou para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014). 5. O art. 85, § 11, do CPC/2015 impõe ao tribunal, ao julgar qualquer recurso, a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. A norma não confere discricionariedade ao órgão julgador: trata-se de imperativo legal que integra automaticamente o conteúdo da decisão colegiada. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os honorários recursais devem ser fixados de ofício ou a requerimento da parte e que, nas hipóteses de omissão, cabe à parte recorrida postular o tema na primeira oportunidade que lhe couber, por meio dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1400151/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/11/2019). 7. No caso dos autos, o acórdão embargado silenciou integralmente sobre os honorários advocatícios recursais, configurando omissão objetiva e verificável na simples leitura do decisum , o que torna os presentes embargos de declaração a via adequada para a postulação formulada. 8. Os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema…

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