Processo 1000987-19.2024.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000987-19.2024.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000987-19.2024.5.02.0221 RECORRENTE: E&P INFRAESTRUTURA S.A. RECORRIDO: E.A.R. CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bfb5084):           PROCESSO nº 1000987-19.2024.5.02.0221 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR RECORRENTE: E&P INFRAESTRUTURA S.A. RECORRIDO: ADRIANO BRADAO DOS SANTOS                         Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 1. Da insalubridade. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta a recorrente que a prova técnica se amparou em premissas fáticas equivocadas, notadamente quanto à suposta manipulação habitual de gasolina. Invoca a Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho (OSST) para demonstrar a ausência de contato frequente com combustíveis e questiona o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, asseverando que a análise da exposição a agentes químicos deve observar critérios de frequência e intensidade. Argumenta, por fim, que o fornecimento de EPIs, por si só, não autoriza o reconhecimento do trabalho insalubre. Ao exame. O vistor afirmou que o reclamante, a técnica de segurança e o encarregado de conservação da reclamada compareceram no dia da vistoria (Id. 195d1bf, fl. 240) Após exame do local de trabalho do autor e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o reclamante, no exercício das funções de "encarregado de conservação", laborou em atividades insalubres, como segue (Id. 195d1bf - fls. 256): 12 - CONCLUSÃO Após terem sido analisadas as funções do Reclamante ADRIANO BRANDÃO DOS SANTOS e com base nos resultados obtidos do levantamento técnico, conclui-se que seu trabalho a serviço da Reclamada classifica-se da seguinte forma: Ø HOUVE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO 40% Em todo o período, de acordo com a Portaria nº 3.214/78, NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 11 e 13 - agentes químicos, bem como o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.   O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. 195d1bf - fls. 256): 6.3 Atividades do(a) Reclamante De acordo com as informações dos entrevistados, bem como, mediante amostragens diretas realizadas nas tarefas dos paradigmas, nos efetivos postos e locais de trabalho, o Reclamante trabalhava como Encarregado de equipe na limpeza de vegetação na beira das pistas das rodovias, realizando atividade de apoio que variava de 04 a 07 empregados e suas atividades foram: Ø Deslocar-se até um ponto de encontro, dirigindo o carro com carreta ou caminhão junto com a equipe de 04 a 07 operadores de roçadeiras e ferramentas; Ø Encher diariamente no posto de gasolina 02 galões de 20 litros e misturar com óleo mineral, na proporção de 10/1;  Ø Abaster os tanques das roçadeiras, soprador com capacidade de 400 ml. Atividade que realizava em media 03 vezes por dia em cada roçadeira e que realizava com freqüência mínima 09 vezes e máxima 21 vezes ao…

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