Processo 1000987-46.2024.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000987-46.2024.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Número do Processo: 1000987-46.2024.8.11.0050 REQUERENTE:AUTOR(A): M. A. A. D. C. REPRESENTANTE: CLAUDIANE ACIOLY DA SILVA REQUERIDO:REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MIGUEL ÁLVARO ACIOLY DA COSTA, menor impúbere, representado por sua genitora CLAUDIANE ACIOLY DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 19/09/2023, quando contava com 4 anos e 7 meses de idade, foi empurrado por um colega enquanto brincava nas dependências da Escola Municipal Jordana Araújo da Silva, sofrendo fratura no antebraço direito. Sustenta que a escola falhou em seu dever de vigilância e que não prestou socorro adequado, limitando-se a ligar para a mãe. Em face desses fatos, requer indenização por danos morais, em valor não inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a exordial de ID 152837673 juntou documentos. A inicial foi recebida ao ID 153402908, sendo concedido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 161492622, impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita e alegando ausência dos requisitos do art. 321 e 319, VI do CPC. No mérito, sustenta ausência de nexo causal e de ação ou omissão do poder público, inexistência de dano moral e exorbitância do valor pleiteado. Argumenta que o acidente decorreu de ato de terceiro (empurrão de colega) e que a escola agiu diligentemente ao comunicar a mãe e prestar os primeiros socorros. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações do réu e reiterando os pedidos iniciais (ID 163042202). Saneado o feito (ID 163185135), foram afastadas as preliminares; fixados os pontos controvertidos; e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora ao ID 165134816, requereu a produção de prova oral mediante oitivas de testemunhas, bem como o depoimento pessoal. Por sua vez, o requerido apresentou rol de testemunhas ao ID 169248756. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 192164299), com depoimento pessoal da parte autora e inquirição das testemunhas arroladas. Em sede de alegações finais (ID 194897873), o requerido pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O requerente, por sua vez, em manifestação de ID 195176808, requereu a integral procedência da ação, reiterando os fundamentos exposto na peça inaugural. Instado, o Ministério Público opinou pela procedência da ação e fixação de indenização compatível (ID 216798503). Os autos vieram à conclusão. É o breve relato. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 487, inciso I, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à apuração da eventual responsabilidade civil do ente público municipal decorrente de acidente envolvendo menor ocorrido em estabelecimento de ensino da rede pública. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Todavia, tratando-se de responsabilidade por omissão, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de negligência na atuação estatal, do dano e do nexo causal entre…

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