Processo 1000987-77.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000987-77.2026.8.13.0290/MG RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. Não há que se falar na suspensão do feito, pelo IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a exigibilidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 3.241,84, vinculada a lançamentos denominados “Parcela Leve”, “DIS”, “antecipação”, “retroativo” ou “antecipação parcelas diluição”, bem como examinar os pedidos de declaração de inexigibilidade, readequação do saldo, obrigação de fazer, exclusão/abstenção de restrição creditícia e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que firmou contrato educacional com a ré e que vinha efetuando pagamentos regulares das mensalidades do curso de Enfermagem, inclusive parcelas vinculadas ao programa de diluição. Afirma que, após a conclusão do curso, foi surpreendida com boleto no valor de R$ 3.241,84, contendo lançamentos sem discriminação suficiente, sem indicação clara de competência, sem memória de cálculo e sem previsão contratual individualizada. Aduz, ainda, que já teria quitado 39 parcelas do programa, restando saldo inferior ao exigido, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes, a readequação da obrigação ao valor de R$ 1.352,74, a exclusão de eventual negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Doutra banda, a parte ré alega que a cobrança decorre de adesão da autora ao programa Parcela Leve/DIS, modalidade pela qual parte das mensalidades iniciais teria sido diluída para pagamento posterior. Defende que a contratação foi regular, que a autora teve ciência das condições do programa, que houve aceite eletrônico e que os valores cobrados decorrem de saldo contratual remanescente. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Pois bem. 2.1. Da ausência de contrato individualizado e da insuficiência da prova da adesão específica ao Parcela Leve/DIS A ré sustenta que a autora aderiu ao programa Parcela Leve/DIS e que a cobrança decorre de valores diluídos ao longo do curso. Todavia, não juntou aos autos o contrato integral individualizado firmado com a autora, tampouco as cláusulas específicas que disciplinariam a metodologia de cálculo, a forma de diluição, a quantidade de parcelas, o vencimento antecipado, a incidência de correção, os lançamentos retroativos ou as denominadas “antecipações”. O documento constante do evento 35, DOC9 , referente à “Consulta Contrato Educacional”, indica apenas a existência de registros internos de contratos educacionais por semestre, com número de contrato, curso, data, usuário de aceite, IP e campo de download. Referida tela, contudo, não contém o teor dos contratos, não reproduz as cláusulas aceitas, não comprova a disponibilização prévia e clara das condições do programa Parcela Leve/DIS e não permite verificar se a consumidora foi efetivamente informada sobre a forma de apuração do débito posteriormente exigido. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos…
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