Processo 1000987-95.2026.8.11.0011
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000987-95.2026.8.11.0011 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de juros bancários proposta por Alessandro Cicero Durigan Andrade em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora pleiteia a revisão das taxas de juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal firmado entre as partes. Narra a autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal em 30/06/2023, no valor de R$ 4.566,25, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 487,75, totalizando custo efetivo de R$ 11.706,00. Sustenta-se que foram pactuados juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, índices que considera abusivos por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, que seria de aproximadamente 2,80% ao mês e 39,29% ao ano. Afirma que tal discrepância caracteriza abusividade contratual, ocasionando cobrança excessiva, razão pela qual entende que as parcelas deveriam corresponder ao valor a de R$ 263,85, caso aplicada a taxa média de mercado. Requer, assim, a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios e recálculo do débito, além da compensação ou restituição dos valores pagos a maior. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, bem como a abusividade das cláusulas contratuais. Sustenta, ainda, a possibilidade de limitação dos juros conforme entendimento jurisprudencial do STJ e a consequente descaracterização da mora. Ao final, pleiteia: (I) gratuidade da justiça; (II) citação da parte ré para que, querendo, conteste, sob pena de revelia; (III) inversão do ônus da prova; (IV) deferimento a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial prova documental; 2. RECEBO a petição inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.1. Da inversão do ônus da prova. O instituto da inversão do ônus da prova previsto no rol de direitos básicos do consumidor se presta a conferir tratamento isonômico para a parte que se encontre em nítida desvantagem na relação processual. Neste diapasão, a hipossuficiência do consumidor deve ser aferida não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também, diante da sua incapacidade técnica ou impossibilidade no caso concreto de comprovar determinados fatos. No ponto, colaciona-se o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos – e não cumulativos – para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. Essa conclusão é obtida mediante a simples leitura do aludido dispositivo, do qual a transcrição se faz oportuna: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (sem destaque no original). Registre-se, ainda, que a hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII…
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