Processo 1000988-07.2025.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000988-07.2025.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000988-07.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ANTONIO CLEBIO DO NASCIMENTO SOUSA RECLAMADO: SHOP LOCA9MOTOS COMERCIO VAREJISTA E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1eea42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ANTONIO CLEBIO DO NASCIMENTO SOUSA em face de SHOP LOCA9MOTOS COMERCIO VAREJISTA E ACESSORIOS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) diferença horas extras. Divisor 220; b) domingos e feriados trabalhados e não compensados (conforme controles de jornada), em dobro; c) diferença de adicional noturno, observada a hora noturna reduzida; d) reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, apenas do período suprimido (40 minutos por dia trabalhado), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; f) adicional de periculosidade na forma do artigo 193, §4º, da CLT, relativamente ao período trabalhado de 09/08/2023 a 30/06/2024, e reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; g) reembolso por desconto indevido no importe de R$3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais).               Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos…

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