Processo 1000988-28.2026.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000988-28.2026.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000988-28.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ELMO MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES DE AZEVEDO - GO56654 e IDELBRANDO AMARAL TURIBIO TAVARES - GO70954-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ - GO DESTINATÁRIO(S): ELMO MARQUES DA SILVA IDELBRANDO AMARAL TURIBIO TAVARES - (OAB: GO70954-A) DANILO RODRIGUES DE AZEVEDO - (OAB: GO56654) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456888595) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000988-28.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003177-65.2025.4.01.3507 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ELMO MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES DE AZEVEDO - GO56654 e IDELBRANDO AMARAL TURIBIO TAVARES - GO70954-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ - GO RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELMO MARQUES DA SILVA contra ato coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que, nos autos de nº 1003177-65.2025.4.01.3507, converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Cuida-se, na origem, de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, no art. 296, §1º, inciso I, do Código Penal. A parte impetrante sustenta que: i) embora a decisão da autoridade coatora mencione a garantia da ordem pública, a "vultosa quantidade de droga" e a "sofisticação da operação criminosa", tais fundamentos, por si só, não justificam a custódia extrema sem uma análise individualizada e concreta do periculum libertatis; ii) embora o paciente tenha admitido que transportava uma carga ilícita, conforme seu próprio depoimento, não há elementos que comprovem que ele tinha ciência exata de que se tratava de drogas; iii) a alegação de sofisticação do modus operandi, embasada na adulteração dos lacres do SIF, não pode ser imputada diretamente ao paciente, pois seu depoimento é claro ao afirmar que outras pessoas foram responsáveis por romper e recolocar os lacres, e que ele apenas notou a adulteração horas depois; iv) a qualificação da conduta como tráfico internacional, em que pese a rota e a proximidade com a fronteira, não se sustenta no caso do paciente; e v) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito. Requer, assim, a concessão da ordem, para conceder liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam aplicadas outras medidas cautelares. Liminar indeferida (Id 451372911). Informações prestadas (Id 451692318). Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 647 do CPP, a…

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