Processo 1000988-38.2025.8.26.0160
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000988-38.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jener Donegá - José Carlos Lazarini - - Supermercados Jau Serve Ltda - - Egídio Célio Donegá - - Maria Aparecida de Lourdes Romão Lazarini - - Carlos Aparecido Lazarini - - Ana Paula Lazarini - - Ana Cláudia Lazarini Roque e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse, ajuizada por Jener Donegá em face de José Carlos Lazarini e outros. Narra, em apertada síntese, que o imóvel objeto da lide compõe o acervo hereditário de seus genitores, Jorge Donegá e Concheta Corradi Donegá, que tiveram cinco filhos: Jener Donegá, Egídio Célio Donegá, José Donegá, Ivone Donegá e Reneu Donegá. Sustenta que Jorge e Concheta habitavam o imóvel juntamente com Reneu, o qual permaneceu residindo na casa após o falecimento dos pais. Relata que Egídio Célio Donegá celebrou instrumento particular de cessão de direitos possessórios do imóvel em favor de José Carlos Lazarini, pelo valor de R$ 240.000,00, sem a autorização judicial ou representação legal válida do autor, civilmente incapaz, e sem a anuência prévia e expressa dos demais herdeiros. Alega que José Donegá promoveu requerimento de usucapião extrajudicial do imóvel em 23/10/2024, da qual culminou na abertura de nova matrícula em seu nome, sem notificação ou ciência do requerente e dos demais herdeiros, tendo a usucapião se fundamentado em posse viciada, contestada e nula. Postula a declaração de nulidade absoluta do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial nº 94.901 no CRI de Descalvado e do instrumento particular de cessão de direitos possessórios, firmado em 31/08/2020, entre Egídio Célio Donegá e José Carlos Lazarini, bem como a reintegração da posse em favor do requerente e a condenação de José Carlos ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de fls. 525/527 concedeu a gratuidade da justiça ao autor e deferiu a tutela de urgência, determinando a averbação de protesto contra a alienação do imóvel de matrícula nº 22.062 do CRI de Descalvado. Emenda à inicial nas fls. 534/535 e 548/550, recebida pelo Juízo às fls. 553. Citado, o requerido Supermercados Jaú Serve Ltda. apresentou contestação às fls. 578/594, arguindo, preliminarmente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em razão da matéria e a ausência de interesse de agir do autor por ausência de evidências de que estaria na efetiva posse do imóvel objeto da ação. No mérito, defende que é terceira de boa-fé, sem participação nas nulidades e irregularidades sustentadas pelo autor, exercendo posse direta legítima sobre o imóvel. Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido de reintegração de posse, por ausência dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. O Espólio de José Carlos Lazarini, representado pelos sucessores Maria Aparecida Lazarini, Carlos Aparecido Lazarini, Ana Paula Lazarini e Ana Cláudia Lazarini Roque, apresentou contestação às fls. 642/673. Suscitou, preliminarmente, a decadência da ação anulatória, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil, a ausência de interesse processual do autor e a inadequação da via eleita, posto que a reintegração de posse não seria o instrumento adequado a atacar o direito de propriedade de terceiro. Requereu a revogação imediata da tutela antecipada concedida ao autor e, no mérito, que seja julgada totalmente improcedente a ação, uma vez que a cessão de direitos possessórios realizada por…
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