Processo 1000988-56.2025.5.02.0063
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIRO 1000988-56.2025.5.02.0063 AGRAVANTE: INGRID ALMEIDA SARRACINE E OUTROS (1) AGRAVADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000988-56.2025.5.02.0063 4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: 1. INGRID ALMEIDA SARRACINE 2. REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que denegou seguimento ao seu apelo, por ausência de preparo recursal, postulando os benefícios da justiça gratuita e a final, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento (id 51eaaff ) para conhecer e processar seu recurso ordinário, consoante razões de fls. (id 918afd3). Argui a demandante negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, rebela-se em face da r. decisão revisanda no tocante a rescisão indireta, doença ocupacional/nexo causal e indenização correspondente, adicional de insalubridade em grau máximo e intervalo intrajornada. Contrarrazões da ré (id 23143ad). Contraminuta da autora (id 7d2b233). É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS Não conheço do Agravo de Instrumento da reclamada, por deserto, vez que desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 899, § 7º, da CLT. Embora tenha recolhido as custas processuais, junto com o presente recurso, deixou de anexar o depósito recursal pertinente. Conforme disposto no art. 899 § 7º , da CLT, é pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento o recolhimento de depósito recursal correspondente a de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do apelo que se pretende destrancar. E, no caso sob exame, o agravo de instrumento foi interposto após a vigência da Lei nº 12.275/2010, motivo pelo qual seu conhecimento já se encontrava condicionado à comprovação do depósito mencionado no artigo 899, § 7º da CLT. A demandada anexou apólice referente ao recolhimento de depósito recursal efetuado e o pagamento de custas, mas não efetuou o preparo em relação ao depósito recursal do agravo de instrumento. A sentença recorrida considerou a reclamada tão somente como entidade beneficente, indeferindo o reconhecimento de entidade filantrópica. Portanto, não houve demonstração inequívoca da insuficiência econômica da agravante, de forma a isentá-la do recolhimento das custas processuais e depósito recursal, quando da interposição do apelo. A ré não consiste em entidade filantrópica, porquanto não se sustenta exclusivamente com base em doações, sendo que pelo menos parte de seus serviços é prestada de forma remunerada. Logo, não se enquadrando no art. 899 , § 10 , da CLT e tampouco se beneficia da isenção concedida às entidades filantrópicas. Conheço do recurso ordinário da autora, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 2.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL/ CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a reclamante que a r. sentença de 1º Grau deve reformada por flagrante negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Afirma que a perita, apesar de ter combinado local e horário com a reclamante, não a encontrou no ponto de encontro, tendo ido para local diverso e realizado a vistoria, acompanhada apenas por representantes da reclamada. Alega que tal conduta compromete a…
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