Processo 1000989-83.2026.8.11.0005
TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000989-83.2026.8.11.0005. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: RODRIGO ROCHA OLIVEIRA Vistos, etc Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Rodrigo Rocha Oliveira, ex-diretor da Escola Estadual Plácido de Castro, no município de Diamantino/MT, com pedido de tutela de urgência consistente na decretação de indisponibilidade de bens do requerido. Narra a inicial que o requerido, no exercício do cargo de diretor da unidade escolar entre 28.01.2021 e 15.09.2023, teria praticado desvio sistemático de recursos públicos destinados à merenda escolar e a programas educacionais, mediante transferências bancárias indevidas para sua conta pessoal, adulteração de extratos bancários e notas fiscais, omissão na prestação de contas e desaparecimento de bens patrimoniais. Segundo a exordial, foram identificadas transferências irregulares das contas FNDE Alimentação Escolar (C/C 6552-8), PDE Conservação (C/C 33708-0) e PDE/PPP (C/C 25156-9) para a conta particular do requerido, totalizando R$ 62.750,00, além de pagamento irregular de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 9.500,00 e desaparecimento de 18 aparelhos de ar-condicionado pertencentes ao patrimônio da escola. As investigações foram deflagradas a partir de representação formulada pelo novo diretor da escola e pelo tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, que identificaram as irregularidades ao assumirem a gestão da unidade em novembro de 2023. O Ministério Público requer, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade de bens do requerido no valor de R$ 144.500,00, correspondente ao dano causado ao erário acrescido de estimativa de multa civil, mediante expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis, bloqueio via RENAJUD e BACENJUD, e requisição de declarações de bens à Receita Federal e à Prefeitura Municipal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O art. 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece que o juiz rejeitará a petição inicial quando não atendidos os requisitos processuais legais ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Encontra-se devidamente instruída com documentos que descrevem os fatos imputados ao requerido, indicam as provas que serão produzidas e demonstram a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação. O art. 17, parágrafo 6º, inciso I, da Lei 8.429/92 exige que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. No caso dos autos, a inicial vem acompanhada de farto acervo probatório, incluindo extratos bancários originais, relatório de afastamento bancário, laudo pericial da POLITEC, relatório de investigação policial, depoimentos de fornecedores, ata do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e documentação do Inquérito Policial nº 1001637-34.2024.8.11.0005. Tais elementos configuram indícios suficientes da existência dos atos de improbidade imputados ao requerido. A descrição dos fatos é precisa e individualizada, permitindo o pleno…
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