Processo 1000989-89.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000989-89.2026.8.13.0567/MG AUTOR : ELISANGELA LOPES VIEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE COTTA ARAÚJO (OAB MG117606) AUTOR : LAURA VIEIRA CANDIDO ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE COTTA ARAÚJO (OAB MG117606) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO ELISANGELA LOPES VIEIRA e LAURA VIEIRA CANDIDO , ajuizaram a presente ação de interdição cumulada com pedido de tutela de urgência em face de SUZANA DE FATIMA LOPES VIEIRA . Alegam as requerentes que a interditanda, anteriormente pessoa funcional e independente, sofreu grave acidente vascular encefálico isquêmico em 26/12/2025, evoluindo para quadro clínico de extrema gravidade, caracterizado por tetraplegia, afasia severa e necessidade de suporte de vida mediante traqueostomia, encontrando-se atualmente internada no Hospital Cristiano Machado, em Sabará/MG. Relatam que, desde então, a paciente apresenta incapacidade total e permanente, sem qualquer possibilidade de reversão funcional, conforme laudo médico emitido pela FHEMIG em 03/02/2026, estando absolutamente impossibilitada de exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil. Aduzem que a requerida depende integralmente de terceiros para todos os cuidados básicos e para a gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais, sendo assistida diretamente pelas requerentes, sua filha e neta, que residem no mesmo endereço e já exercem, de fato, os cuidados necessários. Asseveram que a ausência de representação legal tem dificultado sobremaneira a adoção de providências essenciais junto a instituições de saúde, INSS e instituições financeiras, inclusive quanto à tomada de decisões médicas e acesso a benefícios previdenciários indispensáveis à manutenção da paciente. Ante a narrativa, postulam, em sede de tutela de urgência, a nomeação imediata das requerentes como curadoras provisórias compartilhadas, a fim de possibilitar a prática de atos essenciais à proteção da saúde, dignidade e patrimônio da interditanda, especialmente perante órgãos públicos e instituições financeiras. Instruíram a inicial com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “ a…
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