Processo 1000990-03.2024.5.02.0082
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000990-03.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA SANTOS RECLAMADO: QUE HAJA CANAIS ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f034b85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela segunda ré (Id e4a8a44 - R$6.906,95) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 0e89560 - R$500,00). São Paulo, 22 de junho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Preliminarmente, ante a improcedência da ação em face da terceira reclamada (SEARA ALIMENTOS LTDA), proceda-se com a sua exclusão dos autos. A segunda reclamada impugna os cálculos apresentados sob o argumento de que é optante pelo Simples Nacional, razão pela qual entende indevida a apuração das contribuições previdenciárias patronais à alíquota de 20% e da contribuição destinada ao SAT à alíquota de 3%. Sem razão. Conforme expressamente decidido no título executivo, o vínculo empregatício foi reconhecido exclusivamente com a primeira reclamada, QUE HAJA CANAIS ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., real empregadora do reclamante, sendo a segunda reclamada condenada apenas de forma subsidiária, na qualidade de tomadora dos serviços. A r. sentença foi expressa ao consignar que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as verbas deferidas, inclusive recolhimentos fiscais, previdenciários e fundiários decorrentes da condenação, registrando que “a responsabilidade subsidiária abrange todo o contrato de trabalho, bem como os recolhimentos, do FGTS, previdenciários e fiscais dele decorrentes”. Desse modo, o enquadramento tributário próprio da segunda reclamada não possui aptidão para alterar os critérios de liquidação do crédito reconhecido no título executivo, cuja apuração decorre das obrigações trabalhistas impostas à empregadora e dos respectivos encargos legais definidos na condenação. A condição da segunda reclamada como responsável subsidiária não modifica a natureza das parcelas deferidas nem afasta os recolhimentos incidentes sobre a condenação, especialmente diante da expressa determinação constante da r. sentença de que sua responsabilidade alcança também os encargos previdenciários e fiscais. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante (Id b892422) e fixo o crédito exequendo em R$29.726,58, sendo R$25.082,00 de principal e R$4.644,58 de juros de mora, vigentes em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$3.693,06, sendo R$3.111,69 de principal e R$581,37 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.670,98, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.