Processo 1000990-17.2023.5.02.0315
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO RORSum 1000990-17.2023.5.02.0315 RECORRENTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO MENDES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96aec3b proferida nos autos. RORSum 1000990-17.2023.5.02.0315 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRILHA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA AMIR MOURAD NADDI (SP318496) Recorrente: Advogado(s): 2. PANDURATA ALIMENTOS LTDA AISLAN MOREIRA MIRANDA (SP321240) AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA (SP317474) Recorrido: LEONARDO CRUZ ARANTES CAMPOS Recorrido: Advogado(s): PANDURATA ALIMENTOS LTDA AISLAN MOREIRA MIRANDA (SP321240) AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA (SP317474) Recorrido: Advogado(s): THIAGO MENDES FERREIRA JACKELINY MARIA DUARTE (SP321931) Recorrido: Advogado(s): TRILHA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA AMIR MOURAD NADDI (SP318496) RECURSO DE: TRILHA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 49724ef; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 5505284). Regular a representação processual (Id ac290f5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 29dcdbf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: CONTRATO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE TRABALHISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada)…
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