Processo 1000990-37.2023.4.01.3901

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000990-37.2023.4.01.3901
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000990-37.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA POLO PASSIVO:HAYATAHANDESON BORGES DE CALDAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEIA DAS GRACAS BELMIRO ANDRADE - PA11120-A DESTINATÁRIO(S): HAYATAHANDESON BORGES DE CALDAS SIDNEIA DAS GRACAS BELMIRO ANDRADE - (OAB: PA11120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456863334) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000990-37.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000990-37.2023.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA POLO PASSIVO:HAYATAHANDESON BORGES DE CALDAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEIA DAS GRACAS BELMIRO ANDRADE - PA11120-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000990-37.2023.4.01.3901 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - Unifesspa contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança preventivo proposta por Hayatahandeson Borges de Caldas em face do Reitor da Unifesspa, para permitir o exercício das funções em regime de teletrabalho até a data prevista para a defesa da tese de doutorado. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a pandemia de COVID-19 constituiu evento extraordinário e imprevisível que inviabilizou as atividades acadêmicas presenciais no ano de 2020, prejudicando o cronograma de doutorado do impetrante junto à UFBA. O magistrado ponderou que, embora o prazo de afastamento de quatro anos seja o limite normativo, a interrupção abrupta do curso próximo à sua conclusão importaria em prejuízo ao erário e ao interesse público, ante o desperdício do investimento já realizado na qualificação do servidor. Assim, concedeu parcialmente a segurança para permitir que o servidor retomasse suas funções em regime de teletrabalho entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, conciliando o exercício funcional com a finalização da tese. Em suas razões recursais, a Unifesspa alega, em síntese, a inexistência de previsão legal para a prorrogação do afastamento além do limite de 48 meses estabelecido pelo Decreto nº 9.991/2019 e pela Nota Técnica nº 7.058/2019-MEC. Argumenta que a concessão de licença é ato discricionário da Administração e que houve determinação dos órgãos de controle (TCU) para o retorno integral ao regime presencial, inexistindo previsão pedagógica de aulas remotas no curso de lotação do servidor. Sustenta, ainda, que a decisão judicial invade a esfera de mérito administrativo e viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas, nas quais Hayatahandeson Borges de Caldas defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto do recurso, uma vez que o período…

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