Processo 1000990-40.2025.5.02.0026

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000990-40.2025.5.02.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000990-40.2025.5.02.0026 RECORRENTE: JOSE EDUARDO MARQUES MALAQUIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDUARDO MARQUES MALAQUIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:28a71c2):     PROCESSO TRT/SP No. 1000990-40.2025.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. OG DO BRASIL LTDA. 2. JOSÉ EDUARDO MARQUES MALAQUIAS RECORRIDOS: OS MESMOS                           Inconformados com a r. sentença (Id. nº 0018166), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº 7dd0465), e, adesivamente, o reclamante (Id. nº 1af8fca). A reclamada argui preliminar de nulidade de citação inicial pela entrega do mandado a empregado sem poderes de representação e busca, no mérito, afastar a condenação em horas extras, intervalos, feriados, adicional noturno, multas e FGTS, bem como reduzir os honorários sucumbenciais. Requer a limitação da condenação aos valores indicados pelo autor na inicial e compensação de valores quitados. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. O reclamante pleiteia a nulidade de seu pedido de demissão, com sua conversão em dispensa imotivada e deferimento das parcelas decorrentes. Não há contrarrazões pelo autor. Contrarrazões pela reclamada, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade (Id. nº 2e3fa69). É o relatório.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela reclamada em sede de contraminuta, por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto atacados pelo reclamante os fundamentos da r. decisão de 1º grau, não se vislumbrando, in casu, a hipótese de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 422 do C. TST. Conheço, portanto, dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Recurso da Reclamada - Preliminar de Nulidade de Citação Inicial   A reclamada suscita preliminar de nulidade de citação, argumentando que o mandado inicial foi entregue a funcionário na função de gerente de restaurante, o qual careceria de poderes estatutários ou legais de representação para receber notificações judiciais. A insurgência não comporta acolhimento. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça demonstra que a notificação foi entregue de forma presencial no endereço da filial da ré, local onde ocorria a prestação de serviços do autor, e recebida pelo gerente operacional do estabelecimento (Id. nº b17cfa3 - fl. 280 do pdf). O ato atingiu plenamente sua finalidade ao ser entregue no local de funcionamento da filial da demandada. A validade da notificação inicial no processo do trabalho rege-se pelo princípio da impessoalidade, nos termos do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diferente do processo civil comum, a citação trabalhista não exige pessoalidade, bastando que o expediente seja entregue no endereço correto do empregador para que se configure sua regularidade jurídica. Sob a ótica da teoria da aparência, mostra-se plenamente válida a notificação recebida por pessoa que se apresenta como…

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