Processo 1000990-67.2025.8.11.0049

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000990-67.2025.8.11.0049
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000990-67.2025.8.11.0049 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: DONIZETE CASSIMIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental contra Donizete Cassimiro de Oliveira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), alegando que, após o marco temporal indicado pelo Código Florestal para estabelecer área consolidada (22.7.2008), a parte requerida procedeu ao desmatamento de 39 hectares de floresta nativa, no interior da Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Matricula n. 10116, CAR MT 207926/2021), zona rural de imóvel localizado nesta Comarca de Vila Rica-MT, sem autorização da autoridade ambiental. Pleiteou, por final, a recomposição da área degradada, a condenação da parte ré à compensação dos danos ambientais sofridos e ao pagamento de indenização pelos danos coletivos gerados (id. 194258470). Anexo, juntou cópia do Auto de Infração lavrado pela SEMA (id. 191760466). O requerido foi regularmente citado (id. 194986824), mas permaneceu inerte. O feito foi suspenso por decisão antecedente, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1019783-07.2025.8.11.0000. O incidente, contudo, não foi admitido pelo Tribunal de Justiça, sem julgamento de mérito e sem fixação de tese vinculante. Cessada a causa da suspensão prevista no art. 982, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da demanda. É o que bastava relatar, fundamento e decido. I. Observações iniciais. Concluída a fase postulatória, tem-se que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo despicienda eventual dilação probatória (art. 355, I, do CPC). A ação civil pública por dano ambiental pode ter dois desfechos distintos: indenização em dinheiro (condenatória pecuniária) ou obrigação de fazer ou não fazer (condenatória mandamental), sendo, contudo, perfeitamente passível de cumulação, conforme requerido na inicial. Trata-se de entendimento pacificado por meio da Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Portanto, é perfeitamente possível que o poluidor seja condenado, cumulativamente, a recompor o meio ambiente e a pagar indenização pelos danos causados. Isso porque vigora, em nosso sistema jurídico, o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Fixadas essas premissas, o julgamento observará a seguinte ordem de apreciação: primeiro, a possibilidade de condenação à recuperação ambiental da área degradada; em seguida, a possibilidade de condenação simultânea ao pagamento de indenização pelo dano material; por fim, a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. Da pretensão condenatória mandamental: obrigação de fazer para reparar o dano ambiental. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem natureza de direito fundamental de titularidade difusa e projeção intergeracional, qualificando-se o bem ambiental como de uso comum do povo e indisponível (art. 225 da Constituição Federal). A degradação ambiental, ademais, produz efeitos que se protraem no tempo e frequentemente só se revelam em…

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