Processo 1000990-95.2026.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000990-95.2026.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000990-95.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FELLIPE PINTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL BENTO VIEIRA - MG110432-S e ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES - MG32064 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAM DESTINATÁRIO(S): FELLIPE PINTO FERREIRA ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES - (OAB: MG32064) MIGUEL BENTO VIEIRA - (OAB: MG110432-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457663132) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1000990-95.2026.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): A Constituição Federal estabelece que conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal. A pretensão dos impetrantes é pelo trancamento da ação penal sob as alegações de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade das condutas e estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, pugnam pela revogação da prisão preventiva do paciente. I – Do pedido de trancamento da ação penal O trancamento da ação pela via do habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido quando demonstrado, com elevado grau de segurança, o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado. Confira-se, nesses termos, jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. (...) (AgRg no RHC 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Consta dos autos que o paciente, investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas, foi preso em flagrante no dia 29/10/2025 em contexto investigativo que culminou na apreensão de 77 barras de ouro, totalizando aproximadamente 72,69 kg, ocultadas em compartimento adaptado de veículo, além de arma de fogo de uso restrito. Segundo a peça acusatória, o paciente e outros corréus teriam, em tese, ingressado em uma residência com o propósito de subtrair o minério e armamentos mediante grave ameaça. Transcrevem-se os excertos mais relevantes da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 451333948, p. 328 a 376): “(...)…

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