Processo 1000990-96.2025.5.02.0072

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000990-96.2025.5.02.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000990-96.2025.5.02.0072 RECORRENTE: RJS SOBRANCELHAS LTDA RECORRIDO: THALITA REGINA DE SOUSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ecc5ca):     PROCESSO nº 1000990-96.2025.5.02.0072 (ROT) RECORRENTE: RJS SOBRANCELHAS LTDA RECORRIDA: THALITA REGINA DE SOUSA ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES         EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. DSR. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME  1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, envolvendo comissões, descanso semanal remunerado, indenização por assédio moral, rescisão indireta, verbas rescisórias, seguro-desemprego, retificação da CTPS, multa do art. 477 da CLT, multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há seis questões em discussão: (i) definir se são devidas as integrações de comissões "por fora"; (ii) determinar se é devido o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado; (iii) estabelecer se é devida indenização por assédio moral; (iv) definir se houve rescisão indireta; (v) determinar se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vi) determinar se houve litigância de má-fé e a necessidade de expedição de ofícios. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. As comissões pagas "por fora" devem ser integradas ao salário, tendo em vista a habitualidade e a ausência de comprovação de que se tratavam de prêmios. 4. É indevido o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, pois restou comprovado o pagamento de horas extras a 100%. 5. É devida a indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de assédio moral, com cobranças excessivas de metas acompanhadas de ameaças e constrangimentos. 6. É correta a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do pagamento de salários extrarrecibo e da ocorrência de assédio moral. 7. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do reconhecimento da rescisão indireta. 8. É devida a multa por litigância de má-fé, tendo em vista a citação de jurisprudência falsa, bem como a expedição de ofício à OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As comissões pagas "por fora" integram o salário quando há habitualidade e ausência de comprovação de que se tratam de prêmios. 2. É indevido o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado quando há pagamento das respectivas horas extras. 3. O assédio moral, com cobranças excessivas de metas e ameaças, enseja indenização por danos morais. 4. A rescisão indireta é cabível diante do pagamento de salários extrarrecibo e da ocorrência de assédio moral. 5. Reconhecida a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. A citação de jurisprudência falsa configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 477, 483, 793-B. CRFB/88, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST-IRR-265; TST-RR-0000367-98.2023.5.17.0008; AIRR-2744-41.2013.5.12.0005.           RELATÓRIO     Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 336 do PDF; ID. 22ef274), cujo relatório adoto, a…

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