Processo 1000991-03.2019.5.02.0263

TRT2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000991-03.2019.5.02.0263
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ExTiEx 1000991-03.2019.5.02.0263 EXEQUENTE: NIVALDO GOMES DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef212e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   KATIA DA COSTA BELMONTE     DESPACHO   Vistos. #id:f8fe5aa: Requer a parte o prosseguimento da execução em face de imóvel Compulsando os autos verifico que conforme declarado pelo executado à RFB o imóvel matrícula n.º 67.316 fls. 895, #id:afd04c3, é destinado à sua moradia. Já, o imóvel matrícula n.º 143.584, do 8º CRI de São Paulo, localizado na R BENTO FERREIRA , 44, VL N SRA APARECIDA - CEP: 02963-080, pertencente ao executado  REYNALDO BAPTISTA JUNIOR e sua esposa, VILMA APARECIDA DA SILVA BAPTISTA, passível de penhora. 1) Por celeridade, desde já, analiso a matrícula e, ante a natureza indivisível do bem, determino a penhora de 100% do imóvel matrícula nº 143.584, do 8º CRI de São Paulo 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação. No mesmo ato intime-se o executado quanto à penhora, avaliação e também de que por este ato será constituído fiel depositário, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Se a penhora for realizada na presença do executado, REPUTO-O intimado. Caso contrário intime-se na pessoa do advogado constituído. Caso contrário, proceda-se à sua intimação pela via postal. Na eventualidade de pendência com relação ao auto de depósito, fica desde já estabelecido que restará nomeado como depositário fiel o próprio executado, correspondendo o presente à nomeação a termo, para fins de atendimento aos requisitos para expedição final à hasta pública. Se a penhora não for realizada na presença da esposa, quando se REPUTA intimada, dê-se-lhe ciência por via postal, bem como de que a sua meação será observada na forma do artigo 843 do CPC (antigo art. 655-B do Código de Processo Civil/1973) e para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Para tal fim autorizo, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do CPC, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. 3) Registre-se que o quinhão de 50% será observado, nos termos do art. 843, §2º, do CPC, em favor de VILMA APARECIDA DA SILVA BAPTISTA, após a quitação de eventual débito tributário incidente sobre o bem, do qual a edilidade venha a requerer sub-rogação nos autos. Retifique-se o polo para constar o/a(s) coproprietário/a(s) como terceiro(s) interessado(s), expedindo-se intimação para ciência da presente decisão. 4) Recebida a avaliação do Ilmo. Oficial de Justiça, resta desde já homologado o valor. 5) Registre-se a penhora através do sistema disponibilizado pela ARISP, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro o pagamento das despesas dele decorrentes. 6) Intimem-se: O reclamante, para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, quando tiver ciência de certidão do…

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