Processo 1000991-08.2026.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000991-08.2026.8.11.0020. REQUERENTE: CLOVIS ALBERTO BORGES FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLOVIS ALBERTO BORGES FERREIRA em face do BANCO PAN S.A., na qual o Requerente postula, em sede de tutela provisória de urgência ou, subsidiariamente, de evidência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a desaverbação das margens consignáveis vinculadas aos contratos impugnados. Distribuída a inicial (ID: 233184868), vieram-me os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos legais, RECEBO a inicial. Presentes os pressupostos, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, outrossim, poderá, entretanto, este Juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório aventado pela parte autora, o § 1º do art. 373 do CPC autoriza, em situações excepcionais, a atribuição do ônus da prova de modo diverso, verifico ser esse o caso dos autos. A inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica. Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança. O instituto da inversão do ônus da prova figura no rol de direitos básicos do consumidor, se prestando a conferir tratamento isonômico para a parte que se encontre em nítida desvantagem na relação processual. Na espécie, o parágrafo 2º do art. 3º do CDC assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Ademais, a relação jurídica consolidada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”. É o que foi verificado no caso em comento, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte Ré o encargo de comprovar a regular contratação dos empréstimos consignados impugnados nestes autos. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos, de forma cumulativa, enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. No caso dos autos, embora a narrativa inicial seja coerente e mereça análise aprofundada no curso do processo, a concessão da medida liminar,…
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