Processo 1000991-28.2016.5.02.0030
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000991-28.2016.5.02.0030 RECORRENTE: RINESSON JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe37f30 proferida nos autos. ROT 1000991-28.2016.5.02.0030 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RINESSON JESUS DOS SANTOS ANTONIO SOUSA DA CONCEICAO MENDES (SP149399) FAGNER LUIZ CAETANO (SP350419) Recorrente: Advogado(s): 2. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) MARCO ANTONIO KOJOROSKI (SP151586) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199) ELIANE DA COSTA (SP156057) GUSTAVO AMATO PISSINI (SP261030) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL POPOVICS CANOLA (SP164141) ELIANE HAMAMURA (SP172416) MARISA ALVES DIAS MENEZES (SP124320) RICARDO POLLASTRINI (SP183223) RICARDO SANTOS (SP218965) WELINGTON LOPES TERRAO (SP186807) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELE ZAPPAROLI SANCHES (SP183059) FERNANDA GUIMARAES GERBELLI DA CUNHA (SP305578) PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: Advogado(s): TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA MARCO ANTONIO KOJOROSKI (SP151586) Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) MARCO ANTONIO KOJOROSKI (SP151586) Recorrido: Advogado(s): RINESSON JESUS DOS SANTOS ANTONIO SOUSA DA CONCEICAO MENDES (SP149399) FAGNER LUIZ CAETANO (SP350419) RECURSO DE: RINESSON JESUS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2018 - Id 0265fb0; recurso apresentado em 03/05/2018 - Id b8e5316). Regular a representação processual (Id 214af59). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do…
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