Processo 1000991-35.2017.8.26.0075
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1000991-35.2017.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Adm Representações Comerciais Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de ADM Representações Comerciais Ltda., objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de prêmios de seguro saúde vinculados à apólice nº 19546, cujas parcelas vencidas em junho e julho de 2016 totalizavam o valor histórico de R$ 5.788,10, conforme detalhado na petição inicial de fls. 1/17. Regularmente citada, a parte devedora apresentou petição de impugnação à execução às fls. 213/217, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de testemunhas e abusividade das cláusulas contratuais. Naquela oportunidade, visando demonstrar boa-fé processual, a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 3.202,19 em 15/12/2017, conforme comprovantes de fls. 227/228, valor este que considerava incontroverso para a quitação de uma das faturas. No curso do procedimento executivo, sobreveio bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud no montante de R$ 7.456,54, realizado em 28/09/2018, conforme demonstram os documentos de fls. 312/315. Diante da efetiva constrição de valores, a própria exequente peticionou às fls. 302/304, oportunidade em que reconheceu expressamente a ocorrência de um equívoco no cálculo anterior por não ter descontado o depósito parcial realizado. Naquela peça, a credora indicou que o saldo remanescente correto seria de R$ 4.043,61 e requereu o levantamento apenas deste montante, com a consequente liberação do excedente em favor da devedora. A parte executada manifestou concordância integral com o petitório da credora às fls. 308/309, reiterando o pedido de extinção do feito. Em seguida, a exequente ratificou sua posição às fls. 320, confirmando a anuência com os termos propostos para o encerramento da lide. Diante da convergência de vontades, sobreveio a sentença de fls. 321/322, proferida em 10/12/2018, que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação. A decisão determinou a expedição de mandados de levantamento judicial para ambas as partes, observando-se as proporções acordadas. A certidão de fls. 363 confirma que o trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 06/02/2019, sendo os autos baixados e arquivados definitivamente. Entretanto, após transcorridos mais de seis anos do encerramento do feito, a exequente retornou aos autos por meio das petições de fls. 366/367, 400/403 e 421/427, alegando a existência de erro material nos cálculos que embasaram a extinção e um suposto prejuízo financeiro decorrente de levantamentos indevidos pela executada. A credora requereu o chamamento do feito à ordem e a reativação da execução para cobrança de um novo saldo remanescente, atualizado até setembro de 2025, no montante de R$ 7.923,85. Em resposta, a executada apresentou manifestação às fls. 410/412 e 434/444, arguindo a absoluta inadmissibilidade da pretensão de reativação. Sustentou que a matéria está protegida pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, e que a concordância expressa da exequente com os valores à época operou a preclusão consumativa. Alegou, ainda, a configuração de litigância de má-fé pela conduta temerária da…
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