Processo 1000991-93.2025.5.02.0262

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000991-93.2025.5.02.0262
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000991-93.2025.5.02.0262 RECORRENTE: ALESSANDRO AFONSO MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO AFONSO MOTA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#39bd64c):         PROCESSO TRT/SP nº 1000991.93.2025.5.02.0262 (ROT) Recurso Ordinário ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTES: ALESSANDRO AFONSO MOTA (reclamante) e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (2ª reclamada) RECORRIDOS:OS MESMOS e SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA (1ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OCITIVA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA JORNADA EM DEPOIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO E LIMITAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de FGTS e PLR, mas indeferiu a pretensão recursal da autora quanto a horas extras. A reclamada alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da parte autora, considerando a possibilidade de confissão, limitação da jornada em horas extras e delimitação de matéria fática, especialmente porque não foram juntados os controles de ponto de todo o período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE AUTORA.O indeferimento da oitiva da parte autora, embora possa ser facultativo ao juiz, conforme art. 848 da CLT, também constitui instrumento de defesa da parte que o requer, visando a obtenção de confissão ou limitação do pedido da parte adversa. No presente caso, a alegação da autora quanto a jornada de trabalho variável e sem controles de ponto em determinados períodos poderia ser delimitada ou mesmo confirmada em seu depoimento pessoal, o que demonstra a transcendência da reclamada pelo indeferimento. Deste modo, resta configurado cerceamento de defesa. HORAS EXTRAS E LIMITAÇÃO DA JORNADA EM DEPOIMENTO PESSOAL.A jornada de trabalho narrada na petição inicial, por ser variável, não permitia concluir que estaria abrangida pela média trabalhada consignada nos espelhos de ponto, o que poderia atrair o acolhimento da pretensão para períodos sem controles de frequência, nos termos da OJ 233 da SDI-I do TST. A oitiva da parte autora poderia, em depoimento pessoal, limitar a extensão da jornada, evitando assim o acolhimento integral do pedido. CONFISSÃO E LIMITAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM DEPOIMENTO PESSOAL.O depoimento pessoal da parte autora, no contexto de ausência de outras testemunhas, poderia resultar em confissão ou em limitação da matéria fática controversa, como, por exemplo, a efetiva variação da jornada e os períodos sem controle de frequência, o que configuraria prejuízo à defesa da reclamada pelo indeferimento de tal prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário provido para anular o processado a partir do encerramento da instrução processual, com determinação de reabertura da instrução para colher o depoimento pessoal do autor quanto à matéria fática, devolvendo-se os autos à origem. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o…

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