Processo 1000992-54.2025.5.02.0464

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000992-54.2025.5.02.0464
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1000992-54.2025.5.02.0464 RECORRENTE: RYAN RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1000992-54.2025.5.02.0464 - 4ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: RYAN RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDA: ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   RITO SUMARÍSSIMO   Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Ação distribuída em 18/06/2025. Sentença recorrida publicada em 15/01/2026.   VOTO   Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (id. fbf1764 - fls. 6438650), subscrito por procurador habilitado nos autos (ID. 39) e com preparo dispensado. Não conheço contudo, do tópico "justiça gratuita - honorários sucumbenciais", por falta de interesse, pois o Juízo de origem deferiu a gratuidade da Justiça e isentou o recorrente do pagamento "...Em consequência, deferida a gratuidade judiciária ao autor, fica isento dos honorários advocatícios fixados..." (fls. 639). Não conheço do ponto.   1- Adicional de insalubridade Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como indeferiu a retificação do PPP, com fundamento no laudo pericial judicial. Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da perícia por ausência de documentação obrigatória (PPRA/PGR/FISPQ), inadequação metodológica na aferição do ruído e inaplicabilidade da confissão ficta para suprir falhas técnicas, pugnando pela reforma do julgado para deferimento do adicional de insalubridade. A r. sentença deve ser mantida. O Juízo de origem formou sua convicção com base em laudo pericial circunstanciado, técnico e conclusivo, elaborado por perito habilitado, que realizou vistoria in loco, colheu informações diretamente no ambiente laboral e ouviu as pessoas que acompanharam a diligência, inclusive o próprio reclamante, não havendo qualquer divergência relevante quanto às atividades desempenhadas e às condições do ambiente de trabalho. O perito descreveu detalhadamente (fls. 565/586):   1) as funções exercidas (ajudante de almoxarifado e auxiliar de PCP); 2) o ambiente físico; 3) os equipamentos utilizados; 4) os agentes físicos, químicos e biológicos analisados, à luz da NR-15 e seus anexos; 5) a quantificação do ruído, que resultou em 72,44 dB, valor abaixo dos limites de tolerância legais; 6) e concluiu, de forma expressa, pela descaracterização da insalubridade em todo o período imprescrito.   Em esclarecimentos ratificou a conclusão (fls. 607/610). Não se trata, portanto, de laudo lacônico ou genérico, mas de prova técnica coerente, fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e normativos aplicáveis. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o laudo pericial goza de presunção de idoneidade quando elaborado por profissional habilitado, podendo ser afastado apenas mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O reclamante não produziu prova pericial complementar, parecer técnico ou qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do expert do Juízo, limitando-se a…

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