Processo 1000992-56.2025.5.02.0431
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000992-56.2025.5.02.0431 RECORRENTE: BRUNNO PIRES TUCCI E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNNO PIRES TUCCI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:44456e6, conforme dispositivo abaixo: "Voto divergente da Exma. Des. Wilma Gomes da Silva Hernandes: "Peço licença para divergir, nos seguintes termos: O artigo 7º, XXVI, da CF, impõe a todos o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não havendo, a princípio, que se falar na ineficácia das normas coletivas entabuladas, quanto aos turnos ininterruptos de oito horas, conforme a autonomia privada coletiva. Há de se ressaltar a importância das negociações coletivas, sobretudo aquelas realizadas sob a égide da reforma trabalhista, a qual privilegiou a autocomposição coletiva, nos termos dos arts. 611-A e 611-B da CLT. O STF reconheceu a validade de norma coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis - Tema nº 1046, de repercussão geral. Dessa forma, mesmo restando evidenciado que o reclamante trabalhou em condição insalubre, o regime de turno ininterrupto de revezamento, com cláusula normativa que permite a prorrogação da jornada, não necessita ser precedido de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, por se tratar de direito disponível. Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante quanto ao tema "Horas extras - Turno ininterrupto de revezamento". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser válida a norma coletiva que instituiu a jornada diária de 7 horas e trinta minutos e semanal de 42 horas e trinta minutos, em regime de turno ininterrupto de revezamento. Por conseguinte, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação horas extras excedentes à sexta diária ou 36ª semanal. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos…
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