Processo 1000992-64.2025.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000992-64.2025.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000992-64.2025.5.02.0008 RECORRENTE: EDSON BARROS FONTOLAN E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON BARROS FONTOLAN E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000992-64.2025.5.008 - 4ª TURMA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1ª RECORRENTE: FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME 2º RECORRENTE: EDSON BARROS FONTOLAN 1ª RECORRIDA: VIVAZ SOCORRO 2º RECORRIDO: CONDOMÍNIO MOBI ONE PINHEIROS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformados com a r. sentença de fls. 710/728 (Id. d62fdd4), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõem recursos ordinários a 1ª reclamada e o reclamante (fls. 732/745 e 754/805 - Ids. 3ed4388 e cd1e0d8). A 1ª reclamada pretende a reforma nos pontos: limitação da condenação aos valores da inicial, intervalo intrajornada, expedição de ofícios e multa normativa. O reclamante busca a revisão nos pontos: horas extras, intervalo intrajornada, minutos que antecedem a sucedem a jornada, folgas trabalhadas (domingos e feriados) quitados "por fora", vale transporte e vale alimentação nas folgas trabalhadas, DSR, danos morais, forma de rescisão contratual, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 746/749 - Ids. 3facd2f, aa5a0bb, f55890a e 3a1bc54). Contrarrazões ofertadas (ids. 6cc5247 e 907be82). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Ação distribuída em 23/06/2025; sentença publicada em 17/10/2025. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e do reclamante, uma vez que tempestivos (fls. 732/745 e 754/805 - Ids. 3ed4388 e cd1e0d8), subscritos por procuradores habilitados nos autos (fls. 97 e 30) e devidamente preparado com custas e depósito recursal. Não conheço, contudo, do tópico "Intervalo intrajornada" do recurso do reclamante, por falta de interesse de agir, pois ao contrário do que afirma, a reclamada foi condenada no pagamento do intervalo intrajornada (fls. 717/718). Não conheço do ponto. 1- RECURSO DA RECLAMADA 1.1- Limitação da condenação aos valores da inicial Recorre a reclamada para que o valor dos pedidos mencionados na exordial sejam limite para a condenação. Nada a reformar. A Lei nº 13.467/2017 alterou os §§ 1º e 2º e acrescentou o § 3º ao artigo 840 da CLT, estabelecendo novos requisitos para a petição inicial trabalhista, que passou a exigir pedidos certos, determinados e com expressa indicação de seus valores, rompendo com a tradição anterior que admitia pedidos genéricos quanto ao quantum pretendido. Com a nova redação do § 1º, do supramencionado dispositivo legal, doutrina e jurisprudência passaram a divergir quanto à interpretação e alcance da norma. Tanto que há julgados defendendo que a condenação deve ficar limitada aos valores dos pedidos liquidados na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, do CPC, enquanto outros direcionam que a lei não exige rigor aritmético na valoração dos pedidos, cujo montante pode ser expresso por um lançamento estimativo. Sabe-se que a SBDI-1 do C. TST, se manifestou sobre o tema e adotou posicionamento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser…

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