Processo 1000992-73.2022.5.02.0718
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000992-73.2022.5.02.0718 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRIOLLI DA CUNHA AGRAVADO: FRANCISCA FARIAS PEREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7bdb9a2): PROCESSO TRT/SP nº 1000992-73.2022.5.02.0718 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRIOLLI DA CUNHA AGRAVADO: FRANCISCA FARIAS PEREIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO O executado interpõe agravo de petição (Id 3417ee2) contra a decisão (Id 2056bac) que determinou a penhora sobre 50% dos rendimentos líquidos por ele recebidos a título de aposentadoria. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a redução da penhora para 10%, ou subsidiariamente, 20% do benefício previdenciário. Contraminuta pela exequente (Id cb9d090). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Anoto que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Em que pese a insuficiência da garantia do Juízo, o agravo de petição versa sobre impenhorabilidade nos termos do art. 833 do CPC, matéria de ordem pública a ser conhecida a qualquer tempo e modo. Não obstante a regra geral ao sistema recursal trabalhista seja o efeito meramente devolutivo, quanto ao agravo de petição a lei confere efeito suspensivo em relação ao objeto nele discutido, nos moldes delineados pelo artigo 897, § 1º, da CLT. MÉRITO Penhora de aposentadoria A análise do disposto no art. 833 do CPC permite a penhora dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de…
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