Processo 1000992-90.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000992-90.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000992-90.2026.8.11.0020. AUTOR(A): JACQUELINE ALVES DA COSTA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Desvirtuamento de Negócio Jurídico (Simulação) cumulada com Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada e exibição incidental de documentos, ajuizada por JACQUELINE ALVES DA COSTA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi abordada por correspondentes bancários vinculados à instituição financeira requerida e induzida a contratar o que acreditava ser empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Alega, contudo, que a operação efetivamente averbada em sua folha de pagamento correspondeu a Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade substancialmente distinta, de natureza rotativa, sem prazo certo de extinção e com encargos significativamente superiores aos praticados no crédito consignado convencional. Sustenta a ocorrência de simulação relativa (art. 167, §1º, II, do Código Civil), vício de consentimento por erro substancial (arts. 138 e 139, I, do CC) e dolo da instituição financeira (art. 145 do CC), além de violação aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade da contratação na modalidade RMC, requalificação do negócio jurídico para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN vigente à época da contratação (1,86% a.m.), restituição do indébito, preferencialmente em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e exibição incidental de documentos contratuais. A exordial foi instruída com documentos (ID: 233169067). A questão atinente à gratuidade da justiça já foi apreciada, tendo sido indeferido o benefício e deferido o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC e do art. 468, §7º, da CNGC, com comprovação de pagamento da primeira parcela nos autos (ID: 233202126), Com recolhimento das custas (ID: 241759153), vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos legais, RECEBO a inicial. A parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em sua folha de pagamento pela instituição ré, bem como que esta se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos, de forma cumulativa, enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. No caso, em exame de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito. A alegação de desvirtuamento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo em precedentes deste Tribunal, e os documentos juntados evidenciam a existência de descontos sob a rubrica "Capital…

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