Processo 1000993-04.2025.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000993-04.2025.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000993-04.2025.5.02.0702 RECORRENTE: F. C. DOS SANTOS COSTRUCOES E OUTROS (7) RECORRIDO: ADAO VIEIRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:87bf9d5):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000993-04.2025.5.02.0702 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:       TGSP-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (3ª ré)                                     TRISUL S/A (4ª ré)                                     TRISUL 23 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (5ª ré)                                     TRISUL 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6ª ré)                                     MAROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (7ª ré) RECORRIDOS:           F. C. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES (1ª ré)                                     TEGRA INCORPORADORA S/A (2ª ré)                                     R.L.P. SOUSA CONSTRUÇÕES (8ª ré)                                     ADÃO VIEIRA DA SILVA (autor)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma,"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo da 3ª ré provido no ponto.       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 3fa5add, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 60d8c08), recorrem ordinariamente: a 3ª ré TGSP-65 (Id. 7d49b6f), em relação a limitação da condenação, responsabilidade subsidiária, salário "por fora", horas extras e reflexos das verbas deferidas em FGTS+40%; reflexos das verbas deferidas em FGTS+40% e honorários sucumbenciais; e as 4ª ré TRISUL, 5ª ré TRISUL 23, 6ª ré TRISUL 31 e a 7ª ré MAROSA (em peça comum, Id. 8abfd74), arguindo ilegitimidade passiva, e pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária, salário "por fora", horas extras e reflexos em FGTS+40%. Seguro garantia judicial e custas pela TGSP-65 (Id. e8ed8b5/202b7c0) e seguro garantia judicial pelas rés TRISUL, TRISUL 23, TRISUL 31 e MAROSA (Id. 8ecc3a0/a7f07a9) Contrarrazões pelo Reclamante (Id. 48a99ac).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Sendo a legitimidade de parte condição da ação, ela deve ser analisada de forma preliminar e em abstrato, observando as alegações indicadas na causa petendi e considerando os pedidos apresentados em face de parte que entende ser ilegítima (Teoria da Asserção). A responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços do autor foi reconhecida em sentença, o que exige análise do mérito acerca do tema, inclusive com apreciação da prova produzida, motivo pelo qual mantém-se a rejeição da preliminar arguida pelas rés TRISUL, TRISUL 23, TRISUL 31 e MAROSA, independentemente do resultado do exame do mérito recursal. Rejeito.   2.…

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