Processo 1000993-25.2025.5.02.0501
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000993-25.2025.5.02.0501 RECORRENTE: IRYS SOARES DE CARVALHO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a39ad0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000993-25.2025.5.02.0501 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: IRYS SOARES DE CARVALHO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a sentença de Id 0050645, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id ce73254, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a autora, com as razões de Id 81c633f, invocando nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, discute acúmulo de função, jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, estabilidade gestacional, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, devolução dos descontos realizados a título de contribuições assistenciais, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Id bd58aa9. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da nulidade: cerceamento de defesa Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Assim, o d. Juízo "a quo" indeferiu a produção de prova oral quanto ao acúmulo de função, "pois a matéria de direito é suficiente ao exame do pedido, sendo desnecessária a prova oral no particular." De efeito, mostra-se prescindível a prova oral pretendida pela reclamante acerca do acúmulo de função, como será analisado no tópico seguinte. Do acúmulo de função Sem razão. O pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal - e, no caso, tampouco normativo -, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). De todo modo, do contexto probatório, não se verifica que a reclamante desempenhasse tarefas mais complexas e sem conexão com a função contratual (operador de caixa). Isso porque a autora alegou na petição inicial que também exercia a função de "devolução de produtos", "repositor", "embalador/conferente", tratando-se de atribuições complementares à função principal, harmônicas e compatíveis entre si, que se desenvolviam dentro da mesma jornada e sem representar acréscimo de funções a justificar incremento salarial. Como bem analisou a Origem, "No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT [...] O…
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