Processo 1000993-33.2019.5.02.0049

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000993-33.2019.5.02.0049
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000993-33.2019.5.02.0049 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: JRP BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b5ab0e4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000993-33.2019.5.02.0049 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: JRP BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, THOMAS NASCIMENTO PEREIRA, PEDRO ESBER SANT ANNA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª Turma- cadeira 1       EMENTA     AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E PREVJUD. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS/APOSENTADORIAS OU PENSÕES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. A diligência requerida revela-se inócua e ineficaz no presente caso. A possibilidade de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria de sócio executado só se justifica para saldar créditos trabalhistas de natureza alimentícia. A flexibilização prevista no §2º do art. 833 do CPC se refere, especificamente, à prestação alimentícia, não abrangendo contribuições sindicais, logo não se aplica à execução de contribuições sindicais e multas em favor de entidade sindical dada a ausência de simetria que justifique o contrabalanceamento de direitos. Agravo de petição não provido.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID. b13c07d, que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED E PREVJUD para informações sobre salários e benefícios previdenciários dos sócios executados para possível penhora parcial dos mesmos, agrava de petição o Sindicato exequente conforme ID. e41d722, postulando a sua reforma. Alega a agravante que a execução já se estende por mais de 7 anos, sem nenhuma diligência frutífera ou disposição dos executados de quitarem o débito. Que há diversos entendimentos de que é possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria desde que em percentual razoável, cita o Tema 75 do C. TST e aduz ainda que a lei não faz distinção quanto a origem do crédito exequendo. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o exequente a expedição de ofícios aos sistemas CAGED e PREVJUD, com a finalidade de localização de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários do executado, visando eventual constrição de valores (salários e benefícios previdenciários). Todavia, o crédito executado decorre de contribuição sindical, não ostentando natureza trabalhista alimentar. Nessa perspectiva, a diligência requerida revela-se inócua, porquanto eventual localização de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não autorizaria, em regra, a constrição judicial pretendida. Ao contrário do que alega o agravante a lei é específica quanto à possibilidade de penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria/pensões apenas para execução de créditos de natureza alimentícia. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e pensões, admitindo mitigação apenas…

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