Processo 1000993-64.2025.8.11.0035

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000993-64.2025.8.11.0035
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000993-64.2025.8.11.0035. AUTOR(A): RITA DE JESUS ROCHA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS Altere-se a classe processual para “Procedimento Comum Cível’’. RITA DE JESUS ROCHA ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, alegando que, em consulta médica, lhe foi prescrito o medicamento Mounjaro (Tirzepatida), para tratamento de obesidade grave. Relatou que a realização de cirurgia bariátrica foi descartada pela médica assistente, uma vez que tal procedimento poderia agravar seu quadro de osteoporose, em razão da deficiência de absorção de vitaminas. Requereu, liminarmente, seja determinado aos réus o fornecimento imediato do medicamento Mounjaro (Tirzepatida), na dosagem e periodicidade prescritas, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou o deferimento dos benefícios a justiça gratuita e a procedência da ação, para confirmar a medida liminar, tornando-a definitiva. Decisão de ID. 215103866 indeferiu o pedido liminar. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação ao ID. 217901889. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de exames clínicos e laboratoriais e por não comprovação do domicílio da autora. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, com ênfase na ausência de evidências científicas de alto nível e na insuficiência do laudo médico quanto à descrição de tratamentos anteriores. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Citado, o Município de Alto Garças ofereceu contestação ao ID. 219445471. Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o fornecimento de medicamento de alta complexidade não incorporado ao SUS, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e insuficiência documental da inicial. No mérito, alinhou-se à defesa estatal e requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. Intimada, a parte autora impugnou as contestações ao ID. 220760189. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou a designação de perícia médica judicial com perito especialista em endocrinologia e a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 222592321). O Estado de Mato Grosso apresentou rol de quesitos para a perícia (ID. 223222195). O Município de Alto Garças aderiu ao pedido de perícia e pleiteou, adicionalmente, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID. 225041502). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em manifestação de ID. 226251612, posicionou-se pela rejeição das preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva do Município e opinou pela complementação da instrução probatória. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de provas complementares. A controvérsia dos autos é essencialmente documental e normativa. O laudo médico, o receituário, a negativa administrativa formal da SES/MT, a declaração de hipossuficiência e, sobretudo, a Nota Técnica n.º 430368 do NAT (ID. 215047670) compõem um acervo probatório completo e…

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