Processo 1000993-80.2025.5.02.0321

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000993-80.2025.5.02.0321
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1000993-80.2025.5.02.0321 RECORRENTE: BENHUR CORREIA ROCHA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BENHUR CORREIA ROCHA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6877b22 proferida nos autos. RORSum 1000993-80.2025.5.02.0321 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TUBOS OLIVEIRA LTDA. ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI (SP153161) FABIO ROGERIO DRUDI (SP207021) Recorrido:   Advogado(s):   BENHUR CORREIA ROCHA SILVA ADILSON PEREIRA DE CASTRO (SP133013) RECURSO DE: TUBOS OLIVEIRA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id dfd9ba4; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 74aa754). Regular a representação processual (Id ccfe9ac). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c0a49e0; Custas pagas no RO: id 16a889f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do v. acórdão de id. d3de27b: "Da limitação aos valores da inicial O autor argumenta que os valores lançados na peça de ingresso são meramente estimativos. Razão lhe assiste. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe sobre os requisitos da petição inicial: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. [...] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. [grifei] Pedido certo é aquele que não apresenta ambiguidades ou condicionantes, manifestando de forma inequívoca a tutela jurisdicional pleiteada. O pedido determinado delimita com exatidão o bem da vida almejado, especificando sua natureza, extensão e eventuais parâmetros quantitativos ou qualitativos necessários à sua individualização. Quanto à locução "indicação de seu valor", a hermenêutica acerca da extensão semântica do vocábulo "indicar", do qual se deriva a palavra "indicação", revela que, em sua acepção literal, possui significado que denota apontar, mencionar, referenciar, mostrar, entre outros, ostentando…

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