Processo 1000993-93.2025.5.02.0058

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000993-93.2025.5.02.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000993-93.2025.5.02.0058 RECORRENTE: GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA RECORRIDO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ff2049):     PROCESSO nº 1000993-93.2025.5.02.0058 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLY ECHILLEY DA SILVA MARQUES BARBOSA RECORRIDA: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Ação trabalhista com pedidos de repouso semanal remunerado em dobro, acréscimo salarial por acúmulo de função, multa rescisória e adicional de insalubridade. A reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença de improcedência. 2. Fatos relevantes. A reclamante relata que trabalhava por sete dias consecutivos para folgar apenas no oitavo dia. A reclamante alega que acumulava a função de escriturária com tarefas do setor de enfermagem. A reclamante postula a multa por atraso rescisório e o adicional de insalubridade decorrente do trabalho em hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo gera direito ao pagamento em dobro do descanso semanal; (ii) saber se a inserção de dados médicos no sistema pela escriturária configura acúmulo de função; (iii) saber se a condenação judicial ao pagamento de parcelas trabalhistas atrai a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e (iv) saber se o trabalho administrativo em centro cirúrgico gera direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo viola a Constituição Federal. A trabalhadora possui direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso usufruídos de forma irregular. A condenação atende à Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A reclamante não possui direito a acréscimo salarial por acúmulo de função. A tarefa de digitação de dados médicos no sistema insere-se nas atribuições de escriturária. A atividade não exige qualificação técnica de enfermagem. A atribuição é compatível com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é indevida. A penalidade pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal. A condenação judicial restringe-se a diferenças de descanso semanal e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A controvérsia sobre parcelas não rescisórias afasta a aplicação da multa. 7. A reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. A Norma Regulamentadora 15 exige o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A reclamante exercia atividades administrativas. A obreira não mantinha contato direto com os doentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante parcialmente provido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas…

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