Processo 1000994-28.2026.5.02.0613

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000994-28.2026.5.02.0613
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CSAC 1000994-28.2026.5.02.0613 REQUERENTE: CREUZA MARIA DE ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a69c5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1001042-48.2025.5.02.0604, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. 1. Da Retificação da Classe Processual Compulsando os autos, verifico que a ação foi distribuída sob a classe "Cumprimento de Sentença (156)". Tratando-se de execução individual de título formado em processo coletivo, determino à Secretaria a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160), visando a correta autuação e estatística judiciária. 2. Do Juízo 100% Digital Indefiro o requerimento de adoção do Juízo 100% Digital, tendo em vista que, tratando-se de cumprimento de sentença, a adoção de tal procedimento não traz nenhum benefício adicional às partes. Retifique-se no PJE.    3. Da Legitimidade Ativa A exequente logrou demonstrar, por meio da CTPS Digital e ficha cadastral anexadas, que mantém vínculo empregatício com a executada na função de Agente Comunitário de Saúde, integrando, portanto, a categoria profissional beneficiada pela decisão proferida na ação coletiva matriz. Reconheço, pois, a sua legitimidade ativa para promover a presente execução individual, nos termos do título executivo judicial e da tese fixada pelo E. STF no Tema 823 de Repercussão Geral. 4. Da Tutela de Urgência A exequente requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, independentemente da prévia oitiva da executada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja amparada em título executivo transitado em julgado, não se vislumbra o perigo de dano iminente que justifique a supressão do rito executivo ordinário. O arresto executivo ou o bloqueio cautelar de ativos financeiros exige a demonstração de que a executada esteja praticando atos de dilapidação patrimonial ou que se encontre em estado de insolvência capaz de frustrar a execução, o que não restou demonstrado nos autos. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 5. Do Prosseguimento Intime-se a reclamada para, no prazo de 08 dias, apresentar sua contestação aos cálculos apresentados, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à…

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