Processo 1000994-71.2025.5.02.0319

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000994-71.2025.5.02.0319
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000994-71.2025.5.02.0319 RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE PASSOS RECORRIDO: TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4e6b45c):       PROCESSO nº 1000994-71.2025.5.02.0319 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: WAGNER DE ANDRADE PASSOS (autor) e TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA (reclamada) RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS         DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da comprovação do nexo causal entre a moléstia (hérnias) e as atividades laborais, bem como a influência de fatores externos e preexistentes, para fins de manutenção do indeferimento do pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR LEVANTAMENTO DE CARGA SUPERIOR A 50 KG.Conclusão pericial afastada quanto ao levantamento de carga superior a 50 kg, pois o próprio autor, em Juízo, informou que a doca possuía a mesma altura do caminhão e que havia rampa para alimentação da doca e caminhão, o que evitava o levantamento de carga. Não restou comprovado o alegado excesso de peso. EXISTÊNCIA DE HÉRNIAS E RELAÇÃO COM O CONTRATO DE TRABALHO.Embora o autor tenha apresentado duas hérnias durante o pacto laboral, as quais foram tratadas cirurgicamente, foi constatado que o autor já havia operado uma hérnia antes da admissão (26/01/2022) e precisou tratar outra após a dispensa (04/12/2024). A ausência de indicação de que, ao tempo da ruptura contratual, já existia a referida hérnia, enfraquece a premissa de que o labor foi fator contributivo para o seu surgimento durante a vigência do contrato de trabalho. QUADRO DE OBESIDADE E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O SURGIMENTO DE HÉRNIA.O autor apresenta quadro de obesidade, com 1,67 cm de altura e 100 kg, o que resulta em IMC de 35,86. Tal fator constitutivo, como apontado no laudo pericial, contribui para o surgimento de hérnias. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MOLÉSTIA. Diante das observações acima, notadamente a ausência de comprovação do levantamento de carga superior a 50 kg, a natureza preexistente e/ou posterior das hérnias em relação ao contrato de trabalho, e o quadro de obesidade como fator contribuinte, mantém-se o afastamento da conclusão pericial que apontava o nexo causal, com a consequente improcedência da pretensão reparatória em razão da moléstia. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A improcedência do pedido de indenização por doença ocupacional é mantida quando afastado o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho.       Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c08f70f), as partes recorrem. O reclamante, em razões de ID. 8ee89b2, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: doença do trabalho e dano moral. A reclamada TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA, no recurso ordinário de ID. 8a4e1af, busca…

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