Processo 1000994-78.2025.5.02.0252
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000994-78.2025.5.02.0252 RECORRENTE: MARCOS COMUNE BISCUOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS COMUNE BISCUOLA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4c4229e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000994-78.2025.5.02.0252 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCOS COMUNE BISCUOLA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GABRIEL GORI ABRANCHES RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 4cc68e0 (fls. 1771/1792), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b4fda0c (fls. 1814/1892 do PDF), indica nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, debate temas concernentes a horas extras, adicional por tempo de serviço, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. be789dc, fl. 51 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. e7b4cce (fls. 2021/2031 do PDF), argui inépcia da inicial, e, no mérito, recorre em relação à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, intervalo interjornada, honorários advocatícios, correção monetária e juros. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 12ab8a2 e 2695627). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. 5a5a648 e 3199da5). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e passo a apreciá-los conjuntamente. 2. Processo anterior Em se tratando de contrato de trabalho ativo, as partes noticiaram a existência de processo anterior onde foram discutidas questões relacionadas à jornada de trabalho (Processo 1000163-94.2020.5.02.0255), distribuído em 09/04/2020, cuja condenação limitou-se ao período de 09/04/2015 a 09/04/2020. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 10/10/2025, e a r. sentença declarou a prescrição dos direitos anteriores a 10/10/2020, o que não foi objeto de insurgência pelas partes. 3. Inépcia (recurso da reclamada) A reclamada requer a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta que a reclamação não observou os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, por não conter pedidos certos e determinados com a devida indicação de valores. Argumenta que, após a Reforma Trabalhista, passou a ser exigida a delimitação precisa das pretensões deduzidas em juízo, não sendo cabível a formulação de pedidos genéricos. Afirma, ainda, que o reclamante possuía acesso aos documentos necessários à quantificação das parcelas postuladas. Sem razão. Nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamação trabalhista deve conter apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, requisitos que se encontram plenamente atendidos no caso dos autos. Os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamada realiza o registro da jornada de trabalho do reclamante, circunstância que possibilita a…
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