Processo 1000994-79.2026.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000994-79.2026.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Comodoro
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS nº 1000994-79.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVONETE EULALIA DE OLIVEIRA em face de BRUNO VINICIUS MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora, em síntese, ser possuidora do imóvel matriculado sob o nº 5.370 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro/MT, localizado na Rua Antônio Bressan, nº 45, Bairro Sol Nascente, em Nova Lacerda/MT, bem adquirido por meio de partilha decorrente de dissolução de união estável (ID. 228647342). Aduz que, em 11/08/2025, cedeu ao Requerido os direitos possessórios sobre o referido imóvel, mediante contrato particular com reconhecimento de firma (ID. 228647344), pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a ser pago mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 13 (treze) parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constando cláusula resolutiva expressa que autoriza a retomada imediata do bem em caso de inadimplemento de 3 (três) parcelas. Sustenta que o Requerido descumpriu o avençado desde a primeira prestação, realizando pagamentos parciais e irregulares (ID. 228647345), circunstância que culminou na formação de débito acumulado superior a R$ 21.500,00 (ID. 228648003). Em razão disso, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel pela parte Ré e a entrega das chaves à Autora, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. A Autora atribuiu à causa o valor atualizado de R$ 191.500,00 (cento e noventa e um mil e quinhentos reais). É o relatório. DECIDO. RECEBO a emenda à petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Determino à Secretaria que proceda à atualização do valor da causa na capa processual para R$ 191.500,00 (cento e noventa e um mil e quinhentos reais), nos termos do ID. 229803797. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Ressalto, contudo, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. Saliento, ainda, que eventual revogação produzirá efeitos retroativos, legitimando a cobrança das custas processuais anteriormente dispensadas, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120456520258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025). De início, frisa-se que a pretensão deduzida enquadra-se no regime especial das ações possessórias, disciplinado pelos arts. 560 e ss. do CPC. Nessa perspectiva, a concessão da tutela liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na comprovação da posse anterior da parte Autora, da ocorrência do esbulho possessório, da respectiva data e da perda da posse. Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] Tese de julgamento: “1. A comprovação da propriedade do bem não supre a necessidade de demonstração da posse para fins de tutela possessória. 2. A concessão de tutela de urgência em ação…

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