Processo 1000994-97.2025.5.02.0472

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000994-97.2025.5.02.0472
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1000994-97.2025.5.02.0472 RECORRENTE: AUGUSTO BELA DE CAMARGO RECORRIDO: AVANTE RECRUTAMENTO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfbc6f proferida nos autos. ROT 1000994-97.2025.5.02.0472 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AVANTE RECRUTAMENTO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ASTON PEREIRA NADRUZ (SP221819) Recorrente:   Advogado(s):   2. MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido:   Advogado(s):   AUGUSTO BELA DE CAMARGO BRUNA LANA DE ANGELIS (SP442290) LEANDRO MARTINS (SP327871) MATHEUS CORREA MARTINS (SP449158) Recorrido:   Advogado(s):   MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido:   Advogado(s):   AVANTE RECRUTAMENTO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ASTON PEREIRA NADRUZ (SP221819) RECURSO DE: AVANTE RECRUTAMENTO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id a5e2cf8; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 177b7a2). Regular a representação processual (Id 3e9b0f6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5759a06 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): HORAS EXTRAS DAS PAUSAS DA NR-17, ANEXO II DA MULTA NORMATIVA.  Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma…

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