Processo 1000995-18.2025.5.02.0461

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000995-18.2025.5.02.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000995-18.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: LETICIA ELISIARIA HERRERA DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a0831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1000995-18.2025.5.02.0461 ajuizada por LETICIA ELISIARIA HERRERA DA SILVA (Reclamante) em face de FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (1ª Reclamada) e de INVESTFARMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (2ª Reclamada), decido: Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 5 (cinco) anos contados da data de ajuizamento da ação, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), nos termos da fundamentação; Julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC (desistência); e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Reclamadas ao pagamento de: - Diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos previstos nas CCTs para “Farmácias com mais de 23 empregados”, bem como do reajuste de 10% (dez por cento) pela promoção à função de balconista a partir de janeiro de 2022, com reflexos; - Saldo de salário de 21 (vinte e um) dias, referentes ao mês da dispensa (junho de 2023); - Salários atrasados referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, tendo em vista ausência de impugnação específica pelas Reclamadas, bem como de comprovação do seu pagamento; - Aviso prévio indenizado proporcional de 36 (trinta e seis dias), na forma da Lei nº 12.506/2011 (observado o limite do pedido); - Décimo terceiro salário proporcional de 2023 – 06/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (sobre aviso prévio indenizado) – 06/12 avos; - Férias simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; - Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional – 03/12 avos; - Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 (sobre o aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional – 01/12 avos; - Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; - Depósitos mensais do FGTS relativos a todo o período de vigência do extinto contrato de trabalho, assim como a respectiva multa de 40% (quarenta por cento), os quais deverão ser efetuados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos da recente tese vinculante do C. TST, fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 68, datado de 24/02/2025 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); - Multas convencionais previstas na…

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