Processo 1000995-26.2026.8.26.0053

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000995-26.2026.8.26.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1000995-26.2026.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Rosy Esses Argaman (E seu marido) - Apelado: Elad Argaman - Interessado: Delegado do Departamento de Rendas Imobiliarias da Secretaria de Finanças do Municipio de Sao Paulo - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 81/84, que concedeu mandado de segurança para permitir recolhimento de ITBI com base no preço corrigido ajustado pelos impetrantes. Não vingou recurso integrativo (fls. 93). O recorrente afirma que: a) a nobre Magistrada não atentou para a superação do entendimento firmado no Tema 1113/STJ; b) cumpre ter em mente a Lei Complementar n. 227/26, que alterou a redação do art. 38 do Código Tributário Nacional; c) tem o poder-dever de apurar, de ofício e previamente, o valor venal do imóvel com base em critérios técnicos; d) já tinha e mantém mecanismo administrativo para contestação do valor, nos termos do art. 7º-B da Lei Paulistana n. 11.154/91; e) Rosy e Elad não trilharam a via administrativa previamente; f) o procedimento previsto para apuração do valor venal de referência amolda-se às exigências do art. 38, § 2º, do C.T.N. (fls. 99/105). Em contrarrazões, os impetrantes sustentam: a) a Lei Complementar n. 227/26 é manobra legislativa para reimprimir entendimento superado pelo STJ; b) a adoção do valor venal de referência como base de cálculo do ITBI viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica; c) o apelo do Município deve ser inadmitido ou desprovido (fls. 110/118). É o relatório. Observo sem demora que não cabe remessa oficial no caso vertente, quer pelo valor em discussão (art. 496, § 3º, inc. II, do CPC), quer por existir apelação total do Município de São Paulo. Lição do Superior Tribunal de Justiça: No tocante a exigência de remessa necessária, não há obrigatoriedade na hipótese dos autos. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, só se determina a remessa necessária se não for interposta apelação. Significa isto dizer que só se cogita de remessa necessária quando não há recurso (ou, sendo este parcial, haverá remessa necessária dos capítulos não impugnados pela apelação). Como no caso em exame houve apelação total, não há que se falar em remessa necessária (REsp. n. 1.949.073, decisão monocrática proferida em 20/10/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN pus ênfase). Feito o importante registro, cumpre decidir o apelo interposto. Diante das infindáveis divergências entre fiscos e contribuintes, acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1113): "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (REsp. n. 1.937.821/SP). Correta a…

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