Processo 1000995-36.2026.8.11.0023

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000995-36.2026.8.11.0023
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1000995-36.2026.8.11.0023 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Reú: ROGÉRIO PEREIRA COSTA Data e horário: Quarta-feira, 01 de julho de 2026, às 14h PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Guilherme Leite Roriz (videoconferência) Promotor de Justiça: Dra. Andreia Monte Alegre Bezerra de Menezes (videoconferência) Acusado: ROGÉRIO PEREIRA COSTA (videoconferência) Advogado: Sanderdeifisson Clementino Soares (OAB/MT 29.386/O) (videoconferência) Testemunhas de acusação e defesa: Patricia da Silva Martins, Solange da Silva Martins, PM Fabio Fernandes Ribas e PM Jessica Barbosa Pinheiro Almercê (videoconferência) OCORRÊNCIAS Feito o pregão e aberta a audiência, o(s) depoimento(s) foi(ram) colhido(s) e gravado(s) por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 281/2020 do TJMT, Provimento nº 15/2020 da CGJ e Resolução 314/2020 CNJ, para posterior juntada aos autos em mídia adequada. O MM. Juiz de Direito noticiou, que iria proceder a gravação do (s) depoimento(s) de acordo com o provimento nº 038/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, que autoriza e recomenda gravações de audiências, com suporte no que preconiza a Lei n.º 11.419/2006, que admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, entendido como tal “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1.º e § 2.º, I). As partes foram advertidas da vedação e divulgação não autorizadas dos registros fonográficos a pessoas estranhas do processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (HD local) deste juízo para segurança dos dados. Salientou-se que as declarações não serão degravados, uma vez que nesta Comarca não há sistema de degravação, bem como não há funcionário disponível para exercer tal função. A vítima Patricia da Silva Martins foi ouvida em juízo, sem a presença do acusado, conforme gravado em vídeo. Foram realizadas as oitivas das testemunhas em comum Solange da Silva Martins e PM Jessica Barbosa Pinheiro Almercê, conforme gravação. O Ministério Público e a Defesa dispensaram a testemunha Fábio Fernandes Ribas. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado, conforme gravado em vídeo. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado e a revogação da prisão preventiva, conforme gravado em vídeo. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, assim como a absolvição do acusado, conforme gravado em vídeo. DELIBERAÇÕES Pelo MM Juiz foi deliberado: Cuida-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de ROGÉRIO PEREIRA COSTA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, e artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2026 (ID. 234156431). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID. 236316262). Na presente audiência, em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de comprovação da autoria. A defesa, por sua vez, também pugnou pela absolvição do acusado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da imputação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 O tipo penal do artigo 24-A da…

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