Processo 1000995-45.2025.8.11.0096

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000995-45.2025.8.11.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itaúba
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000995-45.2025.8.11.0096 - Autor: JOSE BISPO GOMES - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural promovida por José Bispo Gomes em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que possui todos os requisitos para concessão da aposentadoria rural, visto que laborou como trabalhador rural em regime de economia familiar. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 216413904, sendo concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou audiência de instrução e julgamento. Citado, o réu apresentou contestação (id. 214076141). Réplica apresentada no id. 214660576. A audiência de instrução foi realizada ao id. 227429185. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O autor pretende o reconhecimento da condição de rurícola, bem como de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da Constituição da República Federativa do Brail e artigo 48, § 1º, da Lei n° 8.213/91; b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a teor do artigo 48, § 2º, da Lei n° 8.213/1991, com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma Lei; e c) qualidade de segurado especial no curso do prazo fixado no item anterior, segundo o conceito descrito no artigo 11, VII, e § 1º, da Lei n° 8.213/91. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o autor é nascido em 2/2/1960, conforme documento de id. 216039557, tendo atingido a idade mínima necessária para se aposentar em fevereiro de 2020. No que tange à carência, deve o requerente ainda demonstrar que o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, à luz do artigo 142 da Lei n° 8.213/1991, se deu no prazo mínimo de 180 meses, imediatamente da data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria), caso o pedido de benefício tiver sido formulado após a cessação da atividade rural (AC nº. 2007.01.99.012440-5/MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), DJ de 28/6/2007, p. 34). Assim, a teor do que dispõe o artigo 55, §3º, da Lei n° 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, a teor das Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização, devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. No caso em tela, a requerente juntou como início de prova material, os seguintes documentos: Certidão de nascimento da filha, Marcela Brígido Gomes, datada de 1995, na qual consta a profissão do autor como trabalhador rural (id. 216039562); bem como prontuário de atendimento médico datado de 1990, também indicando o exercício da atividade rural pelo autor (id. 216039564). O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento que o início…

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