Processo 1000995-50.2025.5.02.0030

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000995-50.2025.5.02.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000995-50.2025.5.02.0030 RECORRENTE: JONATHAN VALIM SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN VALIM SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 094e216 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000995-50.2025.5.02.0030 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JONATHAN VALIM SOARES EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 5e206a3 RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05                 Embargos de declaração opostos pelo reclamante, requerendo esclarecimentos quanto à nulidade reconhecida pelo acórdão impugnado. Pretende prequestionar a matéria. É o relatório.                           VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelo reclamante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à nulidade reconhecida pelo acórdão impugnado, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação do reclamante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à nulidade reconhecida pelo acórdão impugnado, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas…

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