Processo 1000996-10.2026.5.02.0609

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000996-10.2026.5.02.0609
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000996-10.2026.5.02.0609 REQUERENTE: MILTON LOPES DE SOUZA REQUERIDO: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62e6d27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Reporto-me aos termos de Id. 726c040 e HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela 2ª reclamada em Id. 726c040. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 1.839,19, por 2 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas recolhidas por ocasião do recurso nos autos principais. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, no importe de 10% (5% a cargo de cada ré) sobre o valor bruto do crédito do autor, resultante da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). 6. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a 1ª reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará. 7. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos débitos.   Valores posicionados para 30/06/2026 Principal R$ 15.909,87 Juros R$ 935,67 FGTS R$ 4.719,19 Juros FGTS R$ 281,09 INSS reclamada R$ 463,00 Honorários adv. R$ 1.092,29 (por reclamada)   INSS reclamante R$ 134,58 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social)   Total R$ 23.401,11    Fica a 1ª reclamada intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantido o juízo, intime-se a parte autora para manifestações, no prazo preclusivo de 5 dias. Decorridos os prazos sem oposições, aguarde-se o retorno dos autos principais (1002387-34.2025.5.02.0609) para fins de prosseguimento. Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes…

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