Processo 1000996-11.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000996-11.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000996-11.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : NILDA ALVES DE CASTRO IREPA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES LEONARDO (OAB MG147903) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, para fins de carência, o período de 03/03/1978 a 20/12/1980, determinar o pagamento dos valores retroativos da aposentadoria por idade urbana já concedida administrativamente desde a data da citação e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta a insuficiência da anotação em CTPS para comprovação do vínculo empregatício, a inexistência de registro correspondente no CNIS, a necessidade de prova material contemporânea, a impossibilidade de cômputo do período laborado como empregada doméstica sem comprovação dos recolhimentos previdenciários e a incorreção dos consectários legais fixados na sentença à luz do Tema 995 do STJ. 4. Em contrarrazões, a parte autora defende a validade da CTPS como prova do vínculo empregatício, corroborada pela prova testemunhal, bem como a impossibilidade de lhe serem imputadas as consequências da ausência de recolhimentos previdenciários atribuíveis ao empregador. Sustenta, ainda, a correção da reafirmação da DER e dos efeitos financeiros fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período laborado pela autora como empregada doméstica entre 03/03/1978 e 20/12/1980 pode ser computado para fins de carência previdenciária; e (ii) estabelecer se os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento dos requisitos legais de idade mínima e carência, observadas as regras vigentes à época da implementação das condições necessárias à obtenção do benefício. Para os segurados que implementaram os requisitos antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, aplica-se a disciplina anterior, preservado o direito adquirido. 7. A reafirmação da DER é admitida quando o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, sendo possível considerar fato superveniente ocorrido até a entrega da prestação jurisdicional, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 995. 8. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo laboral para fins previdenciários, salvo demonstração de fraude, falsidade ou irregularidade apta a comprometer sua credibilidade. A mera ausência de registro…

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