Processo 1000996-28.2026.8.13.0520

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000996-28.2026.8.13.0520
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1000996-28.2026.8.13.0520/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDESP ADVOGADO(A) : FELIPE COUTO E SILVA LOPES (OAB MG109959) DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Monitoria . Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.  A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente , nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte requerente, defiro a expedição de mandado de pagamento , com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se que, caso a parte requerida efetue o pagamento no prazo acima referido, inclusive de honorários de 5% do valor atribuído à causa , ficará isenta de custas processuais. Conste , ainda, que, no prazo de 15 dias, a parte requerida poderá oferecer embargos (art. 702 do CPC), bem como caso não ocorra o cumprimento da obrigação ou o não oferecimento dos embargos, “Constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo”(CPC, art.701, §2º). Na ausência de oferecimento de embargos, venham os autos conclusos para julgamento. Oferecido embargos à ação monitória, intime-se a parte autora a, em quinze dias, manifestar sobre os embargos. Após com ou sem manifestação da autora, sem nova conclusão, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, além das já juntadas. Consigne-se que, havendo interesse na produção de outras provas , as partes deverão cumprir rigorosamente as seguintes determinações: a) indicar os pontos que, em seu entendimento, são controvertidos e estão a depender de outras provas; b) especificar, à luz de cada um desses pontos controvertidos, as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade; c ) Havendo requerimento de prova pericial, esclarecer a natureza, objeto e extensão da prova requerida. Frisa-se que cada  parte deve assumir ônus processual de suas alegações, respeitada a  natureza  da  lide (fato constitutivo, ônus da parte autora; modificativo ou extintivo, ônus da parte ré; e negado o fato ou a relação jurídica, ônus da parte adversa) . Havendo requerimento de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, por qualquer das partes, venham os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC/15). Caso não haja requerimento de produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.

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