Processo 1000996-37.2024.5.02.0073
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000996-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: PAULO MATHEUS SOARES BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO MATHEUS SOARES BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47015c4 proferida nos autos. ROT 1000996-37.2024.5.02.0073 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): PAULO MATHEUS SOARES BRAGA LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353) RECURSO DE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 6eb534d; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 26d7534). Regular a representação processual (Id 57ddb84). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e0293ca;d322bde. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o Plano de Participação nos Lucros e Resultados vigente na RECORRENTE foi instituído com base em Lei; que referido plano não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade; que restou comprovado pela Recorrente que os pagamentos mensais através da empresa Cartos eram, na verdade, parcelas de empréstimo pessoal, para posterior desconto em folha, como antecipação de valores devidos a título de PPR. De acordo com a Turma os elementos constantes dos autos foram suficientes para demonstrar a existência de irregularidades no pagamento de PPR. Consta do v. acórdão que "A versão alegada pela defesa acerca da validade da ACT relacionada ao pagamento de PPR, bem como do convênio com a empresa Cartos para o fornecimento de empréstimo consignado com desconto em futuro PPR, não se mostra verossímil, haja vista ser difícil crer em um sistema de empréstimo baseado em valores percebidos a título de PPR que sequer foram percebidos, sendo de ressaltar que para que o autor tenha direito ao percebimento do mesmo, são necessários ainda requisitos previstos em norma coletiva, e assim, certamente a operadora de crédito não teria firmeza suficiente à fornecer valores monetários baseados em evento futuro e incerto." Ainda, segundo o Regional que "Os comprovantes de pagamento indicando a quitação de PPR e descontos para "pagamento junto à instituição financeira" (Id. a1d9334 - fls. 408 e seguintes), nada mais servem do que demonstrar que a intenção era realizar depósitos na conta do autor pelas comissões de vendas, e depois fazer constar dos holerites a quitação de supostos PPR e deduções, sem a geração de quaisquer reflexos nas demais verbas contratuais do autor. Ademais, a reclamada não acostou aos autos o citado contrato que mantem com a empresa Cartos, como referido em defesa, sendo insuficiente o contrato de adesão firmado entre o autor, pois nada esclarece quanto ao tema, como já referido. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos…
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